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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Crime de contrabando (cigarros) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (munição) · Conexão · Não ocorrência das hipóteses do art · 76 do código de processo penal

Julgado em 26/11/2014 · CC 130.309 · Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)3ª Seção STJ
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, relator o desembargador convocado Newton Trisotto, conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da Comarca de Coronel Vivida/PR, o suscitado, para processar a posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Não há conexão com o contrabando de cigarros, pois as condutas são distintas e sem dependência probatória, fora das hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal. (STJ · 26/11/2014.)

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Análise

O conflito de competência envolveu dois fatos: crime de contrabando de cigarros e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, consistente em munição. Discutia-se se haveria conexão entre os delitos que justificasse o processamento conjunto ou se o crime de posse deveria ser julgado separadamente pela Justiça Estadual. O juízo suscitado era o da Comarca de Coronel Vivida/PR.

Para o relator, o desembargador convocado Newton Trisotto, a conexão só se configura quando a situação fática se enquadra em alguma das hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória, não há conexão, conforme o CC 129.165/SC, da Terceira Seção, e o AgRg no CC 130.970/PR. Afastada a conexão, a Seção declarou a competência da Justiça Estadual para o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

Para a advocacia criminal, o julgado indica que a reunião de processos por conexão depende de enquadramento em alguma hipótese do art. 76 do Código de Processo Penal, não bastando a apuração de condutas distintas sem dependência probatória entre elas.

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO (CIGARROS) E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÃO). CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. 1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar alguma das hipóteses previstas no art. 76 do Código de …

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE CONTRABANDO (CIGARROS) E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÃO). CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.

1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar alguma das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014).

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Coronel Vivida/PR, ora suscitado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303197290, publicação em 04/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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