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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Juízo federal competente · Omissão · Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes

Julgado em 24/09/2014 · EDcl no IDC 5 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, determinando a imediata transferência do Inquérito Policial n. 07.019.0160.00158/2013-1.1 para a atribuição da Polícia Federal, sob o acompanhamento e o controle do Ministério Público Federal, e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, do Juízo Federal da Capital do Estado de Pernambuco, Recife, sede da Seção Judiciária de Pernambuco.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embora haja deferido o pedido de deslocamento da competência para investigar, processar e julgar o (s) responsável (eis) pelo assassinato do Promotor de Justiça Thiago Faria Soares, deixou o acórdão de explicitar qual o Juízo Federal Criminal que iria …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embora haja deferido o pedido de deslocamento da competência para investigar, processar e julgar o (s) responsável (eis) pelo assassinato do Promotor de Justiça Thiago Faria Soares, deixou o acórdão de explicitar qual o Juízo Federal Criminal que iria exercer jurisdição no caso.

2. Embargos de declaração acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, determinando a imediata transferência do Inquérito Policial n. 07.019.0160.00158/2013-1.1 para a atribuição da Polícia Federal, sob o acompanhamento e o controle do Ministério Público Federal, e sob a jurisdição, no que depender de sua intervenção, do Juízo Federal da Capital do Estado de Pernambuco, Recife, sede da Seção Judiciária de Pernambuco.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401014017, publicação em 14/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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