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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Julgamento · Independente de pauta · Ausência de omissão, contradição ou obscuridade · Prequestionamento de matéria constitucional

Julgado em 05/11/2014 · EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul AraújoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. INDEPENDENTE DE PAUTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. INDEPENDENTE DE PAUTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O agravo interno independe de inclusão em pauta para intimação das partes da sessão de julgamento, as quais nem …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO. INDEPENDENTE DE PAUTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O agravo interno independe de inclusão em pauta para intimação das partes da sessão de julgamento, as quais nem sequer podem realizar sustentação oral. Tal como ocorre com os embargos declaratórios, o agravo regimental é levado em mesa para julgamento pelo Órgão Julgador competente, nos termos dos arts. 545 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 91, I, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

3. Somente são "cabíveis os embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 2/2/2004).

4. No tocante à alegada ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal, decorrente do julgamento dos próprios embargos de divergência em recurso especial, trata-se de matéria (error in procedendo ou error in judicando) a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300506194, publicação em 11/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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