PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (10,97 GRAMAS DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (10,97 GRAMAS DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso dos autos, a custódia cautelar encontra justificativa válida, pois, à paciente, "foi concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, para informação das atividades, e a todos os atos processuais, bem como recolhimento domiciliar após o término de horário laboral". No entanto, "houve descumprimento das medidas [...] porquanto várias tentativas de notificação da paciente não surtiram efeito [...] sendo pedido pelo Parquet a realização de citação por edital [...] Diante do silêncio da acusada após a citação por edital, o Ministério Público Estadual pleiteou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação da preventiva [...]", que foi deferida (fl. 68, e-STJ). IV - Quanto à alegação de nulidade da intimação por edital, ao argumento de que "as vias para a notificação pessoal da paciente não foram esgotadas" (fl. 2, e-STJ), e de que "caso permaneça reclusa, seu filho de apenas 05 (cinco) anos de idade sofrerá graves consequências, pois ficará longe dos cuidados de sua genitora [...]" (fl. 8), nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, verifico que os temas não foram apreciados pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V - Não obstante, revela-se viável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar, pois suas condições pessoais (primariedade, ausência de registros de outros delitos, a anterior concessão da liberdade no mesmo processo), aliadas ao fato de ser pessoa indispensável aos cuidados de filho menor de 6 (seis) anos de idade (CPP, art. 318, III), indicam a suficiência da medida. Precedente: RHC n. 49.537/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/10/2014. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP. No caso, deve o ilustre magistrado singular ficar responsável pela fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que o descumprimento das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva.