TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Tráfico de entorpecentes (10,97 gramas de maconha) · Prisão preventiva · Descumprimento de medidas cautelares impostas · Assegurar a aplicação da lei penal

Julgado em 02/12/2014 · HC 305.747 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (10,97 GRAMAS DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (10,97 GRAMAS DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (10,97 GRAMAS DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 06 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso dos autos, a custódia cautelar encontra justificativa válida, pois, à paciente, "foi concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo, para informação das atividades, e a todos os atos processuais, bem como recolhimento domiciliar após o término de horário laboral". No entanto, "houve descumprimento das medidas [...] porquanto várias tentativas de notificação da paciente não surtiram efeito [...] sendo pedido pelo Parquet a realização de citação por edital [...] Diante do silêncio da acusada após a citação por edital, o Ministério Público Estadual pleiteou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação da preventiva [...]", que foi deferida (fl. 68, e-STJ). IV - Quanto à alegação de nulidade da intimação por edital, ao argumento de que "as vias para a notificação pessoal da paciente não foram esgotadas" (fl. 2, e-STJ), e de que "caso permaneça reclusa, seu filho de apenas 05 (cinco) anos de idade sofrerá graves consequências, pois ficará longe dos cuidados de sua genitora [...]" (fl. 8), nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, verifico que os temas não foram apreciados pela eg. Corte de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. V - Não obstante, revela-se viável a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para substituir a custódia preventiva da paciente pela domiciliar, pois suas condições pessoais (primariedade, ausência de registros de outros delitos, a anterior concessão da liberdade no mesmo processo), aliadas ao fato de ser pessoa indispensável aos cuidados de filho menor de 6 (seis) anos de idade (CPP, art. 318, III), indicam a suficiência da medida. Precedente: RHC n. 49.537/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/10/2014. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP. No caso, deve o ilustre magistrado singular ficar responsável pela fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que o descumprimento das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402528771, publicação em 15/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual