HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SITUAÇÃO DISTINTA DA DE OUTRO CORRÉU NO MESMO PROCESSO. LIMINAR CONFIRMADA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SITUAÇÃO DISTINTA DA DE OUTRO CORRÉU NO MESMO PROCESSO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Na espécie dos autos, ao lado da falta de fundamentação idônea, também não foi demonstrada a presença de nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para a manutenção da prisão cautelar.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se posicionado no sentido de que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. Precedentes.
3. Não se pode dizer, como pretende o Ministério Público Federal em seu parecer, que a situação do réu, Leonardo, é idêntica a do corréu Thiago, paciente no HC n. 296.676/SP, o qual não foi conhecido por esta Turma ante um fundamento concreto explicitado na decisão que manteve a prisão dos condenados, qual seja, o fato de que Thiago, até o momento da sentença, encontrava-se foragido.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar, garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.