ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Recurso especial não provido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Hipótese em que a recorrente alega ofensa ao artigo 535, do CPC, ao argumento de que o julgado não teria emitido juízo quanto ao descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei Estadual 13.660/00, que prevê a obrigatoriedade da avaliação de noções de Direitos Humanos em concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais.
2. A Corte de origem, de forma clara e fundamentada, assentou que: i) a medida adotada pela Banca Examinadora (anulação de todas as questões de Direitos Humanos e a atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos) revelou-se a mais acertada no caso dos autos, diante da falha na elaboração das provas (reprodução das questões nas provas matutinas (soldado) e vespertinas (oficial)) e do efetivo risco de ocorrência de anulação judicial do certame, com prejuízos maiores para o interesse público e para os demais candidatos; ii) assim como a anulação, a manutenção das questões, com a distribuição de pontos na forma original, também ensejaria prejuízo na avaliação daquela disciplina, uma vez que os candidatos do turno da tarde puderam se informar a respeito de tais questões, ainda que de forma verbal; iii) tendo a distribuição dos pontos aplicados à matéria de Direitos Humanos ocorrido de forma isonômica a todos os candidatos, para atender o interesse público e o princípio da igualdade, a modificação da classificação da autora não pode ser causa de nulidade, sob pena de incorrer erroneamente o interesse privado em detrimento do público.
3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. Recurso especial não provido.