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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Violação dos artigos 458 e 535 do cpc · Acórdão devidamente fundamentado

Julgado em 16/09/2014 · REsp 1.449.897 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Hipótese em que a recorrente alega ofensa ao artigo 535, do CPC, ao argumento de que o julgado não teria emitido juízo quanto ao descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei Estadual 13.660/00, que prevê a obrigatoriedade da avaliação de noções de Direitos Humanos em …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

1. Hipótese em que a recorrente alega ofensa ao artigo 535, do CPC, ao argumento de que o julgado não teria emitido juízo quanto ao descumprimento do disposto no artigo 1º da Lei Estadual 13.660/00, que prevê a obrigatoriedade da avaliação de noções de Direitos Humanos em concursos públicos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais.

2. A Corte de origem, de forma clara e fundamentada, assentou que: i) a medida adotada pela Banca Examinadora (anulação de todas as questões de Direitos Humanos e a atribuição da respectiva pontuação a todos os candidatos) revelou-se a mais acertada no caso dos autos, diante da falha na elaboração das provas (reprodução das questões nas provas matutinas (soldado) e vespertinas (oficial)) e do efetivo risco de ocorrência de anulação judicial do certame, com prejuízos maiores para o interesse público e para os demais candidatos; ii) assim como a anulação, a manutenção das questões, com a distribuição de pontos na forma original, também ensejaria prejuízo na avaliação daquela disciplina, uma vez que os candidatos do turno da tarde puderam se informar a respeito de tais questões, ainda que de forma verbal; iii) tendo a distribuição dos pontos aplicados à matéria de Direitos Humanos ocorrido de forma isonômica a todos os candidatos, para atender o interesse público e o princípio da igualdade, a modificação da classificação da autora não pode ser causa de nulidade, sob pena de incorrer erroneamente o interesse privado em detrimento do público.

3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.

4. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102427640, publicação em 12/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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