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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Penal

Ação penal originária · Fase de diligências do art · 228 ristj · Impossibilidade de reabertura da instrução

Julgado em 03/12/2014 · AgRg na APn 675 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy AndrighiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 228 RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA A REVELAR MITIGAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 228 RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA A REVELAR MITIGAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a fase de diligências do art. 227 do RISTJ e do art. 402 do CPP é de complementação e, não, propriamente, de instrução, também as …

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 228 RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA A REVELAR MITIGAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Se a fase de diligências do art. 227 do RISTJ e do art. 402 do CPP é de complementação e, não, propriamente, de instrução, também as providências requeridas na fase do art. 228 do RISTJ não podem importar em reabertura da fase instrutória.

2. Assim, não há se falar em aplicação do princípio da verdade real, de modo a flexibilizarem-se as regras processuais de produção de provas, se é manifesta a concordância da defesa, ao tempo da instrução, quanto à inviabilidade da oitiva de testemunha, em especial se houve explícita concordância do advogado quando comunicado da não intimação da testemunha e das circunstâncias que impediam a sua oitiva, desacompanhada de qualquer manifestação no sentido de demonstrar a imprescindibilidade ora manifestada.

3. Afigura-se intempestiva a juntada de documentos pretendida pelo denunciado, pois não se tratam de provas novas, cujo surgimento se tenha dado em momento superveniente ao encerramento da fase probatória.

4. A fase do art. 228 do RISTJ não pode servir de subterfúgio para desconstituição de atos praticados pela defesa e/ou de efeitos preclusivos decorrentes da inércia desta.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700943919, publicação em 12/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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