AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 228 RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA A REVELAR MITIGAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 228 RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE PROBATÓRIA A REVELAR MITIGAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se a fase de diligências do art. 227 do RISTJ e do art. 402 do CPP é de complementação e, não, propriamente, de instrução, também as providências requeridas na fase do art. 228 do RISTJ não podem importar em reabertura da fase instrutória.
2. Assim, não há se falar em aplicação do princípio da verdade real, de modo a flexibilizarem-se as regras processuais de produção de provas, se é manifesta a concordância da defesa, ao tempo da instrução, quanto à inviabilidade da oitiva de testemunha, em especial se houve explícita concordância do advogado quando comunicado da não intimação da testemunha e das circunstâncias que impediam a sua oitiva, desacompanhada de qualquer manifestação no sentido de demonstrar a imprescindibilidade ora manifestada.
3. Afigura-se intempestiva a juntada de documentos pretendida pelo denunciado, pois não se tratam de provas novas, cujo surgimento se tenha dado em momento superveniente ao encerramento da fase probatória.
4. A fase do art. 228 do RISTJ não pode servir de subterfúgio para desconstituição de atos praticados pela defesa e/ou de efeitos preclusivos decorrentes da inércia desta.
5. Agravo regimental improvido.