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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio · Absolvição · Alegada insuficiência probatória · Necessário reexame de provas

Julgado em 20/11/2014 · HC 259.355 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto á autoria delitiva requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - É certo que o Magistrado deve dosar a sanção penal sempre se pautando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo, de forma fundamentada, o quantum da reprimenda suficiente para a reprovação e prevenção do delito. - No caso dos autos, ao dosar a pena-base, o Juiz de primeiro grau levou em conta, de forma concreta e fundamentada, o art. 59 do Código Penal, estabelecendo, na primeira fase da dosimetria, o aumento no patamar de apenas 1/5, mesmo considerando negativos a culpabilidade, ante o modus operandi do delito, os antecedentes, a personalidade e a conduta social do paciente, tendo em vista a existência de outras três condenações com trânsito em julgado, não havendo falar, portanto, em redimensionamento da pena imposta. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202398570, publicação em 12/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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