HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Praticado novo delito no período de prova do livramento condicional, cabe ao Juízo das Execuções a suspensão cautelar do benefício ainda durante o seu curso para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova. Inteligência dos arts. 732, do Código de Processo Penal e 145 da Lei de Execuções Penais. - Nos termos do art. 90 do Código Penal, descabe suspender ou revogar o livramento condicional somente após o período de prova, mesmo que em razão do cometimento de novo delito no período, pois terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar extinta a pena imposta ao paciente referente ao Processo n. 050.10.102064-3/0, da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, em razão do término do cumprimento do período de prova do livramento condicional.