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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não-cabimento · 33, caput, e 35 da lei 11.343/06 · Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional · Deficiência na instrução

Julgado em 09/12/2014 · HC 289.824 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO DA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

No caso dos autos, a necessidade de expedição de cartas precatórias, o número de réus originalmente envolvidos 39 (trinta e nove) denunciados e o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 198-201, e-STJ), são circunstâncias que, analisadas à luz do princípio da razoabilidade, admitem o prolongamento do julgamento de 1ª instância. Habeas corpus não conhecido.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO DA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO DA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. DEMORA JUSTIFICADA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No que concerne à alegada falta de fundamentos concretos para a decretação da segregação cautelar do paciente, verifica-se a ausência do decreto prisional, o que torna impossível a compreensão da controvérsia para certificar as razões que embasaram o seu encarceramento, sendo imperioso, no ponto, não conhecer do writ por deficiência na instrução. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. (Precedentes do STJ). V - No caso dos autos, a necessidade de expedição de cartas precatórias, o número de réus originalmente envolvidos 39 (trinta e nove) denunciados e o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 198-201, e-STJ), são circunstâncias que, analisadas à luz do princípio da razoabilidade, admitem o prolongamento do julgamento de 1ª instância. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400476219, publicação em 19/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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