TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado e corrupção de menores · Motivo torpe · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Alegado excesso de prazo

Julgado em 02/12/2014 · RHC 45.908 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MOTIVO TORPE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO NA REGIÃO. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e no restante improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MOTIVO TORPE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO NA REGIÃO. GRAVIDADE. REITERAÇÃO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MOTIVO TORPE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 21/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO NA REGIÃO. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO ENVOLVIDO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 deste STJ.

2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas.

3. As circunstâncias em que ocorreu o delito - homicídio qualificado tentado com prévio planejamento e envolvimento de adolescente, onde o recorrente ofereceu todo o suporte à ação delitiva, ao conduzir o menor, que desferiu vários disparos de arma de fogo contra a vítima, e lá permanecer para dar-lhe fuga - aliadas aos motivos que aparentemente o determinaram - em decorrência de disputas pelo comando do tráfico de drogas na região - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada do agente.

4. O fato de o acusado possuir outros registros criminais demonstra a sua efetiva perniciosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais preocupantes.

5. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

6. Recurso ordinário julgado prejudicado quanto ao excesso de prazo e no restante improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400508841, publicação em 19/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual