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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário · Tráfico de entorpecentes · Prisão em flagrante convertida em preventiva

Julgado em 09/12/2014 · HC 305.963 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE DELITO DE NATUREZA IDÊNTICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE DELITO DE NATUREZA IDÊNTICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE. GARANTIA DA …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE DELITO DE NATUREZA IDÊNTICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.

2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico penal do acusado.

3. O fato de o paciente possuir condenação anterior pela prática de delito da mesma natureza é circunstância que revela a periculosidade social do paciente e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.

4. Para autorizar a constrição requer-se apenas a demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade voltará a delinquir, não havendo necessidade da existência de condenações penais transitadas em julgado para que reste configurada a sua periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.

5. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - quando o réu tentava esconder material tóxico em terreno baldio com o auxílio de um adolescente - evidenciam a gravidade do delito, indicando que a constrição processual é devida para preservar o meio social.

6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402550993, publicação em 19/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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