HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A IMPRONÚNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão cautelar do paciente, autorizando-o a aguardar solto o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A IMPRONÚNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Nos termos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Considerando-se que, in casu, a medida constritiva excepcional foi ordenada em desfavor do ora paciente, após o mesmo haver sido impronunciado na presente ação penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria em relação a ele, resta clara a inexistência do indispensável fumus comissi delicti para justificar a ordenação da custódia ante tempus, evidenciando a coação ilegal suportada pelo réu.
4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão cautelar do paciente, autorizando-o a aguardar solto o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.