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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração originária · Substituição ao recurso especial cabível · Homicídio · Prisão preventiva decretada após a impronúncia do réu

Julgado em 09/12/2014 · HC 303.081 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A IMPRONÚNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão cautelar do paciente, autorizando-o a aguardar solto o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A IMPRONÚNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A IMPRONÚNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Nos termos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

3. Considerando-se que, in casu, a medida constritiva excepcional foi ordenada em desfavor do ora paciente, após o mesmo haver sido impronunciado na presente ação penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria em relação a ele, resta clara a inexistência do indispensável fumus comissi delicti para justificar a ordenação da custódia ante tempus, evidenciando a coação ilegal suportada pelo réu.

4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão cautelar do paciente, autorizando-o a aguardar solto o trânsito em julgado da sentença de impronúncia, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402211993, publicação em 19/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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