PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PREMATURO. RATIFICAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a apreensão de grande quantidade de droga (5 kg de maconha), em região (cidades limítrofes com a fronteira entre Argentina e Paraguai) que evidencia a possibilidade de ser o recorrente integrante de associação voltada para o tráfico internacional de droga. (Precedentes do STJ e do STF). Recurso ordinário não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PREMATURO. RATIFICAÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo, ainda que de forma prematura. Na hipótese, o v. acórdão objurgado foi publicado em 14/10/2014 (fl. 64) e o presente recurso foi interposto em 10/10/2014 (fl. 66), antes, portanto, do início do quinquídio legal. A "ratificação" anterior, feita na própria petição do recurso, não conduz à tempestividade. (Precedente). II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, razão pela qual não se pode conhecer do presente recurso ordinário como habeas corpus substitutivo. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). V - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que denotam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a apreensão de grande quantidade de droga (5 kg de maconha), em região (cidades limítrofes com a fronteira entre Argentina e Paraguai) que evidencia a possibilidade de ser o recorrente integrante de associação voltada para o tráfico internacional de droga. (Precedentes do STJ e do STF). Recurso ordinário não conhecido.