TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Segregação fundada no art · 312 do cpp

Julgado em 02/12/2014 · RHC 53.920 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. GRAVIDADE. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. GRAVIDADE. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. GRAVIDADE. AGENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a periculosidade social do agente envolvido.

2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em conhecido ponto de intenso comércio de drogas e enquanto realizava a venda de substâncias ilícitas -, são fatores que, somados ao registro de recente prisão anterior por idêntico delito, indicam a dedicação ao comércio ilegal de drogas e autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública.

3. O fato de encontrar-se o agente em liberdade provisória pelo cometimento de crime idêntico, ocorrido alguns meses antes, é circunstância que revela a probabilidade concreta de continuidade na traficância, evidenciando o periculum libertatis. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar.

5. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante das circunstância do flagrante.

6. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403043100, publicação em 19/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual