RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 42 DO CP. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROCESSUAL NA PENA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM DATA POSTERIOR À SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a decisão de piso que indeferiu o pedido de detração.
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 42 DO CP. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PROCESSUAL NA PENA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM DATA POSTERIOR À SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. A detração do tempo de segregação preventiva efetivada em processo diverso somente pode ocorrer se o crime pelo qual se cumpre pena atualmente for anterior ao período pleiteado.
2. Na espécie, o período de prisão processual que se pretende descontar se refere ao ano de 2010, ao passo que o crime pelo qual o recorrido cumpre pena atualmente foi praticado somente em
29-11-2011. Ausência de direito ao benefício.
3. Precedentes de ambas as Turma da 3ª Seção do STJ.
4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a decisão de piso que indeferiu o pedido de detração.