AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO. PRETENDIDO CONFRONTO ENTRE JULGADOS DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA QUINTA E DA SEXTA TURMA COM JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula nº 158/STJ). Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO. PRETENDIDO CONFRONTO ENTRE JULGADOS DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA QUINTA E DA SEXTA TURMA COM JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Essa col. Corte Superior de Justiça, com o advento da Emenda Regimental nº 11/2010, transferiu para a eg. Primeira Seção a competência para julgamento de feitos atinentes a servidores públicos civis e militares, mantendo na eg. Terceira Seção, no entanto, a competência para análise desses feitos que lhe haviam sido distribuídos em momento anterior ao da emenda. II - Por isso, "relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência" (EREsp n. 1187203/DF, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/4/2012). III - Essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula nº 158/STJ). Agravo regimental desprovido.