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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Servidor público · Matéria cuja competência foi transferida da terceira para a primeira seção · Pretendido confronto entre julgados da competência residual da quinta e da sexta turma com julgado proferido no âmbito da segunda turm

Julgado em 03/12/2014 · AgRg nos EDcl nos EAREsp 461.550 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix FischerCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO. PRETENDIDO CONFRONTO ENTRE JULGADOS DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA QUINTA E DA SEXTA TURMA COM JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula nº 158/STJ). Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO. PRETENDIDO CONFRONTO ENTRE JULGADOS DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA QUINTA E DA SEXTA TURMA COM JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. AGRAVO …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO. PRETENDIDO CONFRONTO ENTRE JULGADOS DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DA QUINTA E DA SEXTA TURMA COM JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Essa col. Corte Superior de Justiça, com o advento da Emenda Regimental nº 11/2010, transferiu para a eg. Primeira Seção a competência para julgamento de feitos atinentes a servidores públicos civis e militares, mantendo na eg. Terceira Seção, no entanto, a competência para análise desses feitos que lhe haviam sido distribuídos em momento anterior ao da emenda. II - Por isso, "relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência" (EREsp n. 1187203/DF, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 2/4/2012). III - Essa c. Corte Superior já pacificou o entendimento segundo o qual "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula nº 158/STJ). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401341187, publicação em 16/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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