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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Penal e processo penal · Reclamação

Julgado em 26/11/2014 · Rcl 15.734 · Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada procedente, para cassar o acórdão proferido em aclaratórios, determinando-se à Corte de origem que se manifeste expressamente sobre os pontos obscuros apontados pelo Ministério Público em seus embargos, em observância ao que ficou decidido no Recurso Especial n. 1.392.930/RS.

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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. 1. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. RESP N. 1.392.930/RS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PONTOS OBSCUROS NÃO ANALISADOS. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE. 2. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cotejando a fundamentação do acórdão proferido em aclaratórios com a decisão desta Corte Superior, que reconheceu a omissão quanto "ao fato de que o réu …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. 1. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. RESP N. 1.392.930/RS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PONTOS OBSCUROS NÃO ANALISADOS. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA CORTE. 2. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Cotejando a fundamentação do acórdão proferido em aclaratórios com a decisão desta Corte Superior, que reconheceu a omissão quanto "ao fato de que o réu não estava portando apenas o revólver usado no crime, mas trazia consigo, também, uma espingarda, municiada e em condições de uso, circunstância que impediria a aplicação do princípio da consunção", verifico que a matéria continuou sem análise. Igualmente, nada se esclareceu acerca da necessidade ou não de revolvimento do arcabouço probatório no caso dos autos. Portanto, persistem as omissões reconhecidas no julgamento do recurso especial, a revelar o cabimento e procedência da presente reclamação.

2. Reclamação julgada procedente, para cassar o acórdão proferido em aclaratórios, determinando-se à Corte de origem que se manifeste expressamente sobre os pontos obscuros apontados pelo Ministério Público em seus embargos, em observância ao que ficou decidido no Recurso Especial n. 1.392.930/RS.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304102174, publicação em 15/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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