A Terceira Seção do STJ, relator ministro Gurgel de Faria, julgou procedente reclamação destinada a preservar a autoridade de decisão da própria Corte, com base no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal. O STJ havia reconhecido a ocorrência de atentado violento ao pudor consumado, e não tentado, cassado o acórdão do tribunal de origem e determinado o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento; o descumprimento dessa determinação configurou desrespeito à sua autoridade. (STJ · 10/12/2014.)
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Liberar 24h grátis →A reclamação foi ajuizada no STJ diante do descumprimento de decisão anterior da Corte. Nessa decisão, o Tribunal reconhecera a ocorrência de crime de atentado violento ao pudor consumado, e não tentado, cassara o acórdão proferido pelo tribunal de origem e determinara o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento. A determinação, porém, não foi cumprida na origem.
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para processar e julgar reclamação destinada à preservação de sua competência e da autoridade de suas decisões. Verificada a ausência de cumprimento da determinação, a Terceira Seção reconheceu o desrespeito à autoridade da decisão do Tribunal e julgou procedente a reclamação.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que a reclamação é o instrumento para exigir que o tribunal de origem dê cumprimento a decisão do STJ que cassou acórdão e determinou o prosseguimento do julgamento.
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Decisão deste Tribunal - reconhecendo a …
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. Decisão deste Tribunal - reconhecendo a ocorrência de crime de atentado violento ao pudor consumado, e não tentado - cassando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do julgamento.
3. Ausência de cumprimento da determinação, restando caracterizado o desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal.
4. Reclamação julgada procedente.