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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato contra a previdência social · 171, § 3º, do cp · Benefício previdenciário · Recebimento indevido pelo beneficiário

Julgado em 25/11/2014 · AgRg no REsp 1.292.532 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pela Corte federal, ao delinear o caso, deixa claro que o agravante teria obtido …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE EFEITOS PERMANENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão proferido pela Corte federal, ao delinear o caso, deixa claro que o agravante teria obtido para si, de maneira fraudulenta, a concessão de benefício previdenciário, mediante utilização de tempo de serviço e Relação de Salários de Contribuição, que sabia serem falsos, induzindo a autarquia previdenciária em erro.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar o entendimento segundo o qual o crime de estelionato previdenciário tem natureza binária, estabeleceu que, "naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva" (ARE 663735 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, 2ªT., DJe 16/3/2012).

3. Considerando que o agravante cometeu o ilícito em benefício próprio, não há violação do art. 171, § 3º, do Código Penal - o que afasta a incidência da alínea "a" do permissivo constitucional - nem prescrição, visto que, se a última parcela ilegalmente percebida foi em novembro de 2011, certamente não transcorreu o prazo prescricional.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102700825, publicação em 16/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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