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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Execução penal · Progressão · Requisito subjetivo · Registro de faltas graves

Julgado em 02/12/2014 · AgRg no HC 308.733 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REGISTRO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente provido, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo tão somente no ponto em que condicionou a nova apreciação do pedido de progressão à realização de exame criminológico.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REGISTRO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada em relação ao pedido de progressão prisional por …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. REGISTRO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E SEM A EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada em relação ao pedido de progressão prisional por ausência do requisito subjetivo.

2. No acórdão do agravo em execução consignou-se que, não obstante o paciente possua bom comportamento carcerário, ele responde por crimes cometidos com violência contra a pessoa (roubo e homicídio), além de registrar duas faltas disciplinares de natureza grave. Este Tribunal Superior já decidiu que, em casos pontuais, a circunstância de o apenado ter praticado vários crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa e o registro de faltas disciplinares graves no curso da execução penal podem ser sopesados, conjuntamente, como indicativos de maior periculosidade, a recomendar cuidado na promoção de benefícios (HC n. 286.020/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/10/2014). A despeito disso, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

3. O Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, determinou a realização de exame criminológico sem que houvesse a exigência do referido exame por parte do Juízo das execuções, o que configura reformatio in pejus.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo tão somente no ponto em que condicionou a nova apreciação do pedido de progressão à realização de exame criminológico.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402936438, publicação em 17/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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