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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Contradição e obscuridade · Mero inconformismo

Julgado em 25/11/2014 · EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160.677 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. 1. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre proposições constantes na própria decisão judicial. Não diz respeito à contradição eventualmente existente entre decisões judiciais, nem entre a …

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.

1. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre proposições constantes na própria decisão judicial. Não diz respeito à contradição eventualmente existente entre decisões judiciais, nem entre a decisão embargada e uma súmula, como pretendido pelo recorrente. Precedentes.

2. É vedado sanar suposto vício de obscuridade existente em decisão anterior ao acórdão embargado. Trata-se de aplicação, por analogia, da Súmula 317/STF. Precedentes.

3. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. Com efeito, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n.

11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200764493, publicação em 16/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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