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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Peculato (cp, art · 312) · Sentença condenatória reformada pelo tribunal de justiça ante a ausência de prova · Recurso do ministério público

Julgado em 09/12/2014 · REsp 1.273.212 · Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO (CP, ART. 312). SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE CONTRARIOU TRATADO OU LEI FEDERAL OU LHES NEGOU VIGÊNCIA (CR, 105, INC. III, ALÍNEA A). INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO (CP, ART. 312). SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE CONTRARIOU TRATADO OU LEI FEDERAL OU LHES NEGOU VIGÊNCIA (CR, 105, INC. III, ALÍNEA A). INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O …

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PECULATO (CP, ART. 312). SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO PORQUE NÃO DEMONSTRADO QUE CONTRARIOU TRATADO OU LEI FEDERAL OU LHES NEGOU VIGÊNCIA (CR, 105, INC. III, ALÍNEA A). INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil (art. 131) e o Código de Processo Penal consagram que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial" (art. 157). Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso se o acolhimento da pretensão do recorrente depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7, STJ, Súmula 279, STF).

2. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101779510, publicação em 17/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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