A Corte Especial do STJ, relator ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aplicada a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento leva ao não conhecimento do recurso subsequente; e os embargos de divergência exigem cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas. (STJ · 19/12/2014.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou à Corte Especial por agravo regimental contra decisão proferida em embargos de divergência em recurso especial. Os tópicos da ementa apontam a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, o condicionamento da interposição de outro recurso ao depósito do valor imposto e o descumprimento dessa condição, além da ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas, de modo que o dissídio não foi demonstrado.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou que se mantém na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. Quanto à multa, o colegiado reiterou, com apoio no AgRg nos EAg 1310645/DF, que, havendo aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento enseja o não conhecimento do recurso subsequente.
No ponto da divergência, o acórdão retomou o entendimento firmado no AgRg nos EREsp 1196175/ES: o manejo dos embargos de divergência deve atender ao art. 255 do RISTJ, com a caracterização do dissídio jurisprudencial a partir do cotejo analítico, e a mera transcrição de ementas não serve para esse fim.
Para a advocacia que atua nos tribunais superiores, o acórdão reforça dois cuidados: recolher o valor da multa quando ela tiver sido imposta com a condição de depósito prévio e demonstrar a divergência por cotejo analítico entre os julgados, sem se limitar a transcrever ementas.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDICIONAMENTO DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. …
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONDICIONAMENTO DE DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente. Precedentes". (AgRg nos EAg 1310645/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 28/05/2013)
3. "Segundo o entendimento firme desta Corte, o manejo dos embargos de divergência deve atender ao disposto no art. 255 do RISTJ, com a caracterização do dissídio jurisprudencial a partir do cotejo analítico, não servindo a mera transcrição de ementas". (AgRg nos EREsp 1196175/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.