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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Prescrição da pretensão executória · Termo inicial · Trânsito em julgado para a acusação · 112, i, do código penal

Julgado em 18/12/2014 · HC 283.858 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o legislador foi claro ao estipular que o prazo …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Essa Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do Código Penal, o legislador foi claro ao estipular que o prazo prescricional da pretensão executória começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação. - Na hipótese, considerando a pena imposta no patamar de 1 ano de detenção, com trânsito em julgado para a acusação em 3.9.2007 e para a defesa somente em 9.2.2010, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, após a data do trânsito em julgado para a acusação transcorreu lapso temporal superior aos 4 anos, sem que a execução da pena imposta tivesse sido iniciada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau e declarar extinta a punibilidade pela consumação da prescrição da pretensão executória.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303988723, publicação em 06/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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