HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO. CARTAS PRECATÓRIAS. DOIS RÉUS. WRIT NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade (cf.: HC 109956, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2012; HC 271.890/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 03/09/2014). O paciente foi preso em flagrante em 15/3/2013, transportando 65,90 kg de cocaína dentro do fundo falso do veículo que trafegava de São Paulo/SP com destino a Fortaleza/CE. O impetrante afirma que essa prisão não foi convertida em preventiva. Entretanto, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, houve a conversão em 26/3/2013, nos termos da decisão de fls. 142/146, que não foi impugnada no presente writ e nem apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede a análise dos seus fundamentos por esta Corte. As peculiaridades da causa feito complexo referente a tráfico interestadual de grande quantidade de cocaína envolvendo mais de um acusado (dois), inclusive com um deles preso em outro Estado da Federação, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, nomeação de defensor dativo e análise de pedidos de liberdade dos acusados são circunstâncias aptas a justificar a delonga na instrução criminal. No entanto, conquanto ainda não haja constrangimento, é de se recomendar ao magistrado que conclua a instrução criminal com a maior brevidade possível, dado que já se passou mais de um ano e nove meses da prisão. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade na conclusão da instrução criminal.