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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Ascensão funcional · Matéria decidida por fundamentos de natureza constitucional · Provimento negado

Julgado em 03/02/2015 · AgRg no REsp 912.145 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à anulação de ato administrativo que concedeu, mediante processo seletivo interno, ascensão funcional a 1.489 servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá. …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à anulação de ato administrativo que concedeu, mediante processo seletivo interno, ascensão funcional a 1.489 servidores públicos do extinto Território Federal do Amapá.

2. Decidida a controvérsia por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB na via do recurso especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602791569, publicação em 09/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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