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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Trânsito em julgado da condenação · Ausência de deliberação das teses aventadas na impetração pela corte de origem · Revisão criminal · Incompetência do superior tribunal de justiça

Julgado em 03/02/2015 · HC 271.936 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DAS TESES AVENTADAS NA IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DAS TESES AVENTADAS NA IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a condenação imposta ao paciente já foi alcançada pelo trânsito em julgado, cuja desconstituição e revisão deve ser postulada pela via …

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DAS TESES AVENTADAS NA IMPETRAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.

1. De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a condenação imposta ao paciente já foi alcançada pelo trânsito em julgado, cuja desconstituição e revisão deve ser postulada pela via própria, observados os limites previstos na legislação processual penal, em respeito à coisa julgada que se formou na hipótese (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

2. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias aventadas na impetração, seja por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou do prévio writ ali ajuizado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.

3. Excepcionalmente, e em respeito ao direito ambulatório do indivíduo, a jurisprudência vem admitindo a atuação de ofício do Tribunal da Cidadania em sede de habeas corpus que, embora impetrados em desrespeito ao sistema recursal, veiculem matérias concretamente deliberadas pelas Cortes Estaduais e Regionais, permitindo-se, assim, a análise da ocorrência ou não do constrangimento ilegal atribuído à prestação jurisdicional atacada, o que não ocorre na hipótese.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301850956, publicação em 11/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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