REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NA FORMA LEGAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante não se demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e os paradigmas colacionados. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS PARA DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO CABIMENTO.
1. Os julgados deste Sodalício alçados a paradigma pelo recorrente foram proferidos em habeas corpus, o que impede o prosseguimento do presente reclamo, já que é pacífico o entendimento nesta Corte Superior que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos em sede de habeas corpus ou mandado de segurança, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A questão relativa a incidência da abolitio criminis temporária à posse irregular de arma de fogo não foi aventada no apelo nobre, mostrando-de, dessa forma, verdadeira inovação recursal tentar fazer valer a tese defensiva apenas em sede de agravo em recurso especial, e, portanto, inviável de ser enfrentada por esta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.