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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

"pirâmide financeira" · Competência · Inexistência de crime contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais · Delito em tese contra a economia popular/estelionato

Julgado em 05/02/2015 · HC 293.052 · Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do Tj/Sp)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. DELITO EM TESE CONTRA A ECONOMIA POPULAR/ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus deferido para, ratificando a liminar, conceder a ordem para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.

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Ementa

PENAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. DELITO EM TESE CONTRA A ECONOMIA POPULAR/ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", supostamente com o fim de colocar no mercado consumidor aparelho …

PENAL. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. DELITO EM TESE CONTRA A ECONOMIA POPULAR/ESTELIONATO. PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", supostamente com o fim de colocar no mercado consumidor aparelho de monitoramento de veículo, não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n.

7.492/1986, tampouco delito contra o mercado de capitais (Lei n.

6.365/76).

2. Embora a prática não configure crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o eventual dano causado a particulares pode ser tipificado como delito contra a economia popular, quiçá estelionato, de competência da Justiça estadual.

3. Habeas corpus deferido para, ratificando a liminar, conceder a ordem para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400909845, publicação em 13/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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