AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo regimental provido para admitir o processamento do writ, mas não conhecê-lo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando-se que a competência quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos deve ser realizado tanto pelo Magistrado de origem quanto pelo Tribunal competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em supressão de instância para a análise do tema.
2. Agravo regimental conhecido e provido para reformar o decisum impugnado, dando-se prosseguimento ao conhecimento do mandamus. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO. PRAZO. MARCO INICIAL. CERTIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A partir do julgamento do HC n.º 83.255/SP pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo recursal para o Ministério Público é a entrada do processo nas dependências da Instituição, razão pela qual o apelo apresentado na hipótese se revela tempestivo.
2. Agravo regimental provido para admitir o processamento do writ, mas não conhecê-lo.