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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Decisão que negou seguimento ao writ

Julgado em 05/02/2015 · AgRg no HC 294.462 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para admitir o processamento do writ, mas não conhecê-lo.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando-se que a competência quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos deve ser realizado tanto pelo Magistrado de origem quanto pelo Tribunal competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em supressão de instância para a análise do tema. 2. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando-se que a competência quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos deve ser realizado tanto pelo Magistrado de origem quanto pelo Tribunal competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em supressão de instância para a análise do tema.

2. Agravo regimental conhecido e provido para reformar o decisum impugnado, dando-se prosseguimento ao conhecimento do mandamus. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO. PRAZO. MARCO INICIAL. CERTIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A partir do julgamento do HC n.º 83.255/SP pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo recursal para o Ministério Público é a entrada do processo nas dependências da Instituição, razão pela qual o apelo apresentado na hipótese se revela tempestivo.

2. Agravo regimental provido para admitir o processamento do writ, mas não conhecê-lo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401110880, publicação em 13/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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