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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Impetração substitutiva · Impropriedade da via eleita · Crimes contra o patrimônio

Julgado em 24/02/2015 · HC 306.936 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Para o fim de livramento condicional, havendo várias condenações, deve-se somar as penas das infrações diversas, com cálculo separado para os crimes comuns e os crimes hediondos, (art. 84 do Código Penal) e, sendo o apenado reincidente por crime doloso, deve cumprir o transcurso de mais da metade do montante obtido da soma de suas execuções penais (art. 83, II, do Código Penal).

3. Não se pode cogitar da aplicação de 1/3 (um terço) para a execução de pena de crime que ao tempo de seu cometimento o réu ostentava primariedade reconhecida na sentença e da aplicação de 1/2 (metade) para as demais execuções de crimes comuns, para fins de concessão do benefício do livramento condicional. No caso dos autos, somam-se as penas dos crimes (crimes comuns) e aplica-se a fração de 1/2 (metade) sobre a totalidade da pena, pois o paciente é reincidente.

3. Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402675667, publicação em 02/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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