EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
Habeas Corpus não conhecido.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO. ART. 83, II e 84 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Para o fim de livramento condicional, havendo várias condenações, deve-se somar as penas das infrações diversas, com cálculo separado para os crimes comuns e os crimes hediondos, (art. 84 do Código Penal) e, sendo o apenado reincidente por crime doloso, deve cumprir o transcurso de mais da metade do montante obtido da soma de suas execuções penais (art. 83, II, do Código Penal).
3. Não se pode cogitar da aplicação de 1/3 (um terço) para a execução de pena de crime que ao tempo de seu cometimento o réu ostentava primariedade reconhecida na sentença e da aplicação de 1/2 (metade) para as demais execuções de crimes comuns, para fins de concessão do benefício do livramento condicional. No caso dos autos, somam-se as penas dos crimes (crimes comuns) e aplica-se a fração de 1/2 (metade) sobre a totalidade da pena, pois o paciente é reincidente.
3. Habeas Corpus não conhecido.