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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Revisão de aposentadoria · Ato complexo · Decadência afastada

Julgado em 24/02/2015 · AgRg no RMS 27.097 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas" (MS 31.642/DF, DJe 22/9/2014).

2. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200801359018, publicação em 02/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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