TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade · Aferição pela data do protocolo da petição

Julgado em 24/02/2015 · AgRg no AREsp 25.921 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental e manteve o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial: a tempestividade do recurso dirigido ao STJ é aferida pela data do protocolo na Secretaria, e não pela data da postagem nos Correios, e eventual convênio de protocolo postal com o Poder Judiciário local não alcança petições dirigidas aos Tribunais Superiores. (STJ · 24/02/2015.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou ao STJ por agravo regimental contra decisão que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial. A controvérsia, segundo a ementa, dizia respeito ao critério de aferição da tempestividade: se valeria a data da postagem da petição nos Correios ou a data de seu protocolo no Tribunal.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Corte adota o entendimento de que a tempestividade do recurso dirigido ao STJ é aferida pela data do protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios. A Turma acrescentou que eventual convênio celebrado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, destinado a viabilizar o protocolo postal, não abrange as petições dirigidas aos Tribunais Superiores.

Mantida a intempestividade, o agravo regimental não foi provido, e o recurso não teve o mérito examinado.

Para a advocacia que atua perante o STJ, o acórdão indica que o controle do prazo deve considerar a data de chegada da petição à Secretaria do Tribunal, e não a data de postagem, mesmo quando houver convênio de protocolo postal com a Justiça local.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento no sentido de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios. 2. …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO PELA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior adota o entendimento no sentido de que a tempestividade do recurso dirigido a este Superior Tribunal é aferida pela data do seu protocolo na Secretaria, independentemente da data da postagem na agência dos Correios.

2. Eventual convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, que tenha por objeto possibilitar o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores.

3. Agravo regimental não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101706716, publicação em 02/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual