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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio duplamente qualificado · Dosimetria · Exasperação da pena-base · Culpabilidade e maus antecedentes valorados negativamente

Julgado em 24/02/2015 · HC 220.382 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser …

PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, configura maus antecedentes sempre que, na data da sentença, conste contra o acusado registro de condenação definitiva por delito anterior.

3. No caso vertente, o Juízo sentenciante reconheceu a existência de maus antecedentes, levando em consideração a condenação do paciente pelo crime de receptação, praticado em 14/09/2009, ou seja, em momento anterior ao crime de homicídio, ocorrido em 25/12/2009.

4. Em relação à culpabilidade, o quantum fixado na pena-base limitou-se a prestigiar o princípio da individualização da pena ao não permitir que se dispensasse ao delito atribuído ao paciente tratamento similar a outro sem essas características, quais sejam, a premeditação, a insensibilidade moral e a inversão de valores por ele demonstrada, razão pela qual a reprovabilidade da conduta do agente mostra-se intensa.

5. A quantificação dada pelo Juízo sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da regra legal contida nos arts. 59 e 68 do Código Penal, o que lhe permitiu conferir ao paciente sanção condizente com as características do delito, bem como adequada fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em dados concretos.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102351355, publicação em 03/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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