PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, configura maus antecedentes sempre que, na data da sentença, conste contra o acusado registro de condenação definitiva por delito anterior.
3. No caso vertente, o Juízo sentenciante reconheceu a existência de maus antecedentes, levando em consideração a condenação do paciente pelo crime de receptação, praticado em 14/09/2009, ou seja, em momento anterior ao crime de homicídio, ocorrido em 25/12/2009.
4. Em relação à culpabilidade, o quantum fixado na pena-base limitou-se a prestigiar o princípio da individualização da pena ao não permitir que se dispensasse ao delito atribuído ao paciente tratamento similar a outro sem essas características, quais sejam, a premeditação, a insensibilidade moral e a inversão de valores por ele demonstrada, razão pela qual a reprovabilidade da conduta do agente mostra-se intensa.
5. A quantificação dada pelo Juízo sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da regra legal contida nos arts. 59 e 68 do Código Penal, o que lhe permitiu conferir ao paciente sanção condizente com as características do delito, bem como adequada fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em dados concretos.
6. Habeas corpus não conhecido.