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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Suspensão de segurança · Ausência de comprovação da alegada lesão · Concurso público · Reintegração de servidora

Julgado em 04/02/2015 · AgRg na SS 2.757 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco FalcãoCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LESÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

O município agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LESÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada considerou ausente a lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. O agravante limita-se a desenvolver argumentação sobre o próprio mérito da ação mandamental …

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LESÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada considerou ausente a lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. O agravante limita-se a desenvolver argumentação sobre o próprio mérito da ação mandamental originária, cuja decisão, ora atacada, determinou a reintegração de servidora concursada municipal. II - O município agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403212900, publicação em 09/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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