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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não demonstração de que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ou que não se trata de entendimento pacífico · Análise de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento · Competência do supremo tribunal fed

Julgado em 03/03/2015 · AgRg nos EDcl no REsp 1.250.965 · Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador Convocado do Tj/Sc)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO RELATOR É IMPRÓPRIA OU QUE NÃO SE TRATA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO RELATOR É IMPRÓPRIA OU QUE NÃO SE TRATA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA INVOCADA PELO RELATOR É IMPRÓPRIA OU QUE NÃO SE TRATA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Da decisão do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC, art. 557, § 1º). Impor-se-á a sua confirmação se o agravante não demonstrar que a jurisprudência por ele invocada é imprópria para resolução do litígio ou que em torno da quaestio juris dele emanente há divergência jurisprudencial (AgRg no Ag n. 1.322.035/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2012; AgRg no AREsp 85.662/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/03/2012; AgRg no REsp 1.403.462/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014; AgRg no AREsp 504.290/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014; AgRg no AREsp 254.178/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/03/2014; AgRg na Pet 10.418/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014).

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça "examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema" (AgRg no REsp 1.437.657/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 825.063/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100952806, publicação em 10/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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