RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO. FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO. FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.