ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RECURSO DA TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.: TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. RECURSO DA TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.: TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
1. Por força do artigo 499, § 1º, do CPC, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, como ocorre no caso dos autos. Precedentes: REsp 362.112/MG, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 7.5.2007; REsp 740.957/RJ, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ de 7.11.2005; AgRg no REsp 782.360/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 07/12/2009; REsp 762.093/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/06/2008; EDcl na MC 16.286/MA, Rel. Min. João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 19/10/2010; e REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/11/2009.
2. Recurso especial não conhecido. RECURSO DA ANTT: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PREENCHER A LACUNA DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar o funcionamento/manutenção de serviços de transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes. Precedentes do STJ: REsp 1.208.580/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; REsp 661.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/11/2009); REsp 964.946/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 1.139.811/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010; e AgRg no REsp 1.153.417/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2010. Precedentes do STF: Agrg no RE 626.844, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 09.10.2014; Argr no RE 635.424, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 03-05-2013; Agrg no RE 607.126, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje
31-01-2011; Agrg no AI 792.149, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 12-11-2010; MS 27.516, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Dje 04-12-2008.
2. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória.