PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, E DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Analisar a possibilidade de absolvição do paciente por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
3. Na aplicação da causa especial de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, compete ao juiz de primeiro grau, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do art. 42 da referida Lei.
4. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (HC 111.840/ES), o Tribunal de origem, sem desconhecer aquela orientação jurisprudencial, manteve o regime mais gravoso em razão da quantidade, natureza e do elevado grau de nocividade da substância apreendida (crack), em consonância com orientação pretoriana (HC 124108, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 13-11-2014 e HC 121389, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 07-10-2014).
5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada ao paciente ser superior a 4 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido.