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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Intempestividade · Ministério público · Fluência do prazo a partir da entrega do arquivo digital · Embargos do ministério público não conhecidos

Julgado em 11/03/2015 · EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 228.004 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração do Ministério Público não conhecidos. Embargos de Adriano rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.

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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP, contados a partir da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico ao Ministério Público, que, em matéria penal, não goza da prerrogativa de prazo recursal em dobro.

2. Reconhecida a extinção da punibilidade do réu embargante quanto aos delitos de porte ilegal de armas e de falsificação de documento público, a pena a ser cumprida evidentemente é aquela estabelecida ao delito remanescente, roubo circunstanciado, inexistindo a apontada contradição.

3. A pretensão infundada evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.

4. Embargos de declaração do Ministério Público não conhecidos. Embargos de Adriano rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303666760, publicação em 19/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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