TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Prisão temporária · Pressupostos do art · 1º da lei n

Julgado em 05/03/2015 · HC 296.507 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a prisão temporária dos pacientes.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada.

2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação.

3. Na espécie, quase todos os fundamentos apresentados pelo juiz de primeira instância, tanto na decisão que originalmente decretou a prisão temporária quanto na que a renovou, dizem respeito a outra espécie de constrição processual, a prisão preventiva, a saber: (a) evitação da destruição das provas; (b) tensão social dentro da reserva; (c) indícios sérios da existência de armas entre os indígenas; (d) integrantes da comunidade indígena com notória capacidade de influenciar os demais e (e) fuga dos acusados, que se refugiaram na reserva indígena.

4. A decisão que renovou a constrição cautelar apontou, ainda, (a) "o grande número de indivíduos supostamente participantes do duplo homicídio (aproximadamente trinta indígenas), parcialmente identificados, a dificultar sobremaneira a ultimação das diligências investigatórias", bem como a (b) "necessidade de cumprimento de três mandados de prisão temporária, expedidos em 05/05/2014 e ainda não cumpridos em razão das alegadas dificuldades de ingresso na reserva indígena, afora as demais diligências probatórias necessárias ao aprofundamento das investigações e a organização da prova colhida".

5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a prisão temporária dos pacientes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401369199, publicação em 19/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual