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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável · Lesão corporal · Tráfico de drogas · Prisão preventiva fundada no art

Julgado em 10/03/2015 · RHC 53.944 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DAS CONDUTA IMPUTADAS. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MESES APÓS EXPEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO QUE CONTINUA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DAS CONDUTA IMPUTADAS. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MESES APÓS EXPEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. LESÃO CORPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DAS CONDUTA IMPUTADAS. RISCO EFETIVO DE CONTINUIDADE DAS AÇÕES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO MESES APÓS EXPEDIDO. FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO QUE CONTINUA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.

1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por cautelares diversas já foi objeto de exame nesta Superior Instância em reclamo anterior, em que se concluiu pela fundamentação e necessidade da medida extrema, diante das circunstâncias extremamente graves em que cometidos os delitos, fatores a desautorizar a aplicação de medidas menos severas que a constrição.

2. Caso em que o recorrente é acusado de induzir, facilitar ou submeter a vítima - adolescente com 15 (quinze) anos de idade - à prostituição, mediante promessa de contraprestação não cumprida, e de providenciar encontros sexuais do menor com os dois corréus, a fim de que também satisfizessem suas lascívias, permitindo ainda que o menino fizesse uso de sua casa para consumir entorpecentes e, como se não bastasse, em comparsaria, mediante violência física, agrediu-o, causando-lhe lesões corporais, por ter furtado bens de sua residência em razão do não pagamento pelos atos sexuais praticados.

3. A segregação continua necessária para acautelar o meio social, mesmo finda a instrução criminal, pois ainda se faz presente o periculum libertatis, traduzido pela gravidade diferenciada de conduta imputada ao agente, evidenciadora de que tem personalidade distorcida, violenta e voltada à pedofilia.

4. O fato de o recorrente já ter sido condenado pela prática de idêntico crime - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável -, é circunstância que revela a sua inclinação à criminalidade e o risco efetivo de reiteração.

5. As questões referentes à ausência de provas consistentes das práticas criminosas imputadas ao agente não foram objeto de exame no aresto combatido, impedindo sua análise diretamente neste Superior Tribunal sob pena de indevida supressão de instância e, ademais, dizem respeito à ação penal e demandariam, para o seu reconhecimento, o reexame aprofundado das provas produzidas, inviável na via célere eleita.

6. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403109484, publicação em 19/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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