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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Fundamentação · Menção ao modus operandi do crime, cometido em concurso de agentes e com o emprego de uma faca

Julgado em 10/03/2015 · RHC 36.608 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O EMPREGO DE UMA FACA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DENUNCIADOS QUE PARTICIPARAM DO INQUÉRITO POLICIAL, TENDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O EMPREGO DE UMA FACA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DENUNCIADOS …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O EMPREGO DE UMA FACA. PERICULOSIDADE CONCRETA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DENUNCIADOS QUE PARTICIPARAM DO INQUÉRITO POLICIAL, TENDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

2. No caso, verifica-se que, embora sucinta, a decisão de primeiro grau faz menção à violência e crueldade com que o delito foi praticado, tendo um dos recorrentes desferido um golpe de faca no peito da vítima, enquanto o outro garantia a execução do crime, elementos concretos que desbordam do tipo penal imputado, capazes, portanto, de evidenciar a periculosidade dos denunciados, fundamento apto a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedente.

3. O fato de os acusados não terem sido mais encontrados após o encerramento do inquérito policial aliado à informação do Juízo de primeiro grau de que eles constituíram defensor, que apresentou resposta à acusação, são elementos que comprovam terem tido eles ciência da ação penal e, com sua ausência aos chamamentos judiciais, intenção de se furtarem à aplicação da lei penal.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300911653, publicação em 20/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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