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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Exploração do "jogo do bicho", quadrilha armada, corrupção, lavagem de dinheiro · Prisão preventiva · Reiteração delitiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 10/03/2015 · HC 305.774 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPLORAÇÃO DO "JOGO DO BICHO", QUADRILHA ARMADA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXPLORAÇÃO DO "JOGO DO BICHO", QUADRILHA ARMADA, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese, conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, a continuidade das práticas ilícitas por parte do paciente, que aparentemente deu continuidade não apenas à exploração do jogo do bicho, como quer fazer crer a defesa, mas também à quadrilha armada e corrupção ativa. - Ademais, cumpre salientar ainda que, nas informações prestadas, o Magistrado de primeiro grau esclarece que as investigações realizadas revelaram a existência de extensa e articulada organização criminosa, com grande poder econômico, voltada para a exploração do jogo do bicho, de crimes contra a ordem tributária, de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, tendo seu comando imediato nas mãos do paciente, chefe e articulador de todo o esquema criminoso, que foi inaugurado pelo seu falecido pai. Salienta, ainda, que a segurança de todo o esquema é feito por pessoas armadas, bem como pelo pagamento de propina a policiais civis visando à omissão na repressão às atividades e à prevenção de eventuais intervenções estatais - A existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Habeas Corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402530344, publicação em 20/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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