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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 535 do cpc · Alegação genérica · Intervenção estadual em município

Julgado em 17/03/2015 · REsp 969.838 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DECISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega conhecimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DECISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO. DECISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão do Tribunal de Justiça local que analisa pedido de intervenção estadual em município realiza julgamento de caráter político-administrativo, insuscetível de impugnação por recurso especial.

3. Recurso especial a que se nega conhecimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701644557, publicação em 24/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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