A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a inépcia da denúncia contra procurador de município acusado de fraude a licitação, peculato e associação criminosa: o Ministério Público o incluiu nos fatos apenas por ocupar o cargo, sem descrever a conduta, em violação ao art. 41 do CPP. Nova denúncia pode ser oferecida. (STJ · 17/03/2015.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O recurso em habeas corpus foi interposto por procurador de município denunciado por fraude a licitação, peculato e associação criminosa e trazia três frentes: irregularidade em perícia que teria atestado superfaturamento, inépcia da denúncia e trancamento da ação penal por falta de justa causa. A alegação sobre a perícia não foi conhecida porque não havia sido decidida no acórdão recorrido, sob pena de supressão de instância.
Quanto à denúncia, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentou que ela não descreveu os fatos delituosos de modo a propiciar o exercício da defesa, limitando-se o Ministério Público a incluir o recorrente nos acontecimentos pura e simplesmente por ser procurador do município. Nessas condições, a peça é inepta, por violar o art. 41 do Código de Processo Penal.
Já o trancamento por falta de justa causa foi recusado: a ausência de suporte probatório mínimo não se revelava de plano e exigiria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via restrita do habeas corpus. O recurso foi conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para reconhecer a inépcia, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia que observe os ditames legais.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a imputação baseada apenas no cargo ocupado, sem descrição da conduta individual, pode ser atacada por inépcia, ainda que esse reconhecimento não impeça nova acusação.
PROCESSUAL PENAL. SUPERFATURAMENTO. PERÍCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA PARA A VIA ELEITA. 1. Não decidida no acórdão …
PROCESSUAL PENAL. SUPERFATURAMENTO. PERÍCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. FRAUDE A LICITAÇÃO, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA PARA A VIA ELEITA.
1. Não decidida no acórdão atacado a suscitada irregularidade na perícia que teria atestado superfaturamento, não pode a matéria ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
2. Não descritos os fatos delituosos em ordem a propiciar exercício da defesa, cingindo-se o Ministério Público a incluir o recorrente nos acontecimentos, pura e simplesmente, por ser procurador do município, é inepta a denúncia, porque violadora do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4. Recurso conhecido em parte e nesta extensão parcialmente provido, apenas para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que observados os ditames legais.