EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MULTA DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 98/STJ.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, em ainda maior extensão, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 538 do CPC.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MULTA DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 98/STJ.
1. A teor do art. 535 do Código de Processo Civil e da consolidada jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração visam tão somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado.
3. A teor do enunciado n. 98/STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, em ainda maior extensão, afastando a multa aplicada com fundamento no art. 538 do CPC.