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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

33, caput, e 40, inciso vi da lei 11.343/2006 · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Quantidade e grau de nocividade das substâncias apreendidas

Julgado em 05/03/2015 · RHC 53.243 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi - o tráfico foi realizado com a participação de dois adolescentes -, bem como a possibilidade de reiteração delitiva do recorrente "que já foi preso por tráfico de drogas e ficou preso por dois meses, está em liberdade provisória e o julgamento do processo está marcado para 2016" (fl. 63, e-STJ), demonstrou-se a necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente, com vistas à garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 40, INCISO VI DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista a grande quantidade e a natureza das drogas que foram apreendidas "294 microtúbos plásticos contendo cocaína totalizando 283,6q (duzentos e oitenta e três gramas e seis centiqramas): 94 (noventa e quatro) invólucros plásticos contendo maconha totalizando 16,0 g (dezesseis gramas) R$493,00 em moeda corrente" (fl. 63, e-STJ - grifei). III - A necessidade da prisão também se justifica em razão do modus operandi - o tráfico foi realizado com a participação de dois adolescentes -, bem como a possibilidade de reiteração delitiva do recorrente "que já foi preso por tráfico de drogas e ficou preso por dois meses, está em liberdade provisória e o julgamento do processo está marcado para 2016" (fl. 63, e-STJ), demonstrou-se a necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do recorrente, com vistas à garantia da ordem pública. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402878765, publicação em 26/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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