PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II- No caso dos autos, a douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, por vislumbrar, no presente caso, a existência de constrangimento ilegal, uma vez que "ausentes fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva da recorrente, deve ela ser revogada", requerendo, ao final, "sejam aplicadas à denunciada, ora recorrente, medidas cautelares diversas da prisão, a serem detalhadas pelo Juízo perante o qual tramita a ação penal" (fls. 166/167, e-STJ). III - O decreto que impôs a prisão preventiva à paciente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica ou da repercussão social do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, determinando que o juízo de primeiro grau aplique, como entender de direito, alguma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.